LEI No 9.933, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1999.
Conversão da MPv nº 1.929, de 1999 | Dispõe sobre as competências do Conmetro e do Inmetro, institui a Taxa de Serviços Metrológicos, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os
bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a
regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos
pertinentes em vigor.
Art. 2º O Conselho
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão
colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para
expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da
Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
§ 1o Os regulamentos técnicos deverão dispor sobre características técnicas de insumos, produtos finais e serviços que não constituam objeto da competência de outros órgãos e de outras entidades da Administração Pública Federal, no que se refere a aspectos relacionados com segurança, prevenção de práticas enganosas de comércio, proteção da vida e saúde humana, animal e vegetal, e com o meio ambiente.
§ 2o Os regulamentos técnicos deverão considerar, quando couber, o conteúdo das normas técnicas adotadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 3o O Instituto
Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Inmetro, autarquia
vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela
Lei nº 5.966, de 1973, é competente para:
I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro;
II - elaborar e expedir, com exclusividade, regulamentos técnicos na área de Metrologia, abrangendo o controle das quantidades com que os produtos, previamente medidos sem a presença do consumidor, são comercializados, cabendo-lhe determinar a forma de indicação das referidas quantidades, bem assim os desvios tolerados;
III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal;
IV - exercer o poder de polícia administrativa na área de Avaliação da Conformidade, em relação aos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada;
V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de Metrologia Legal em todo o território brasileiro, podendo celebrar convênios com órgãos e entidades congêneres dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para esse fim.
Art. 4º O Inmetro
poderá delegar a execução de atividades de sua competência.
Parágrafo único. No que se refere às atribuições relacionadas com a Metrologia Legal e a Certificação Compulsória da Conformidade, dotadas de poder de polícia administrativa, a delegação ficará restrita a entidades públicas que reúnam os atributos necessários para esse cometimento.
Art. 5º As pessoas
naturais e as pessoas jurídicas, nacionais e estrangeiras, que atuem no mercado para
fabricar, importar, processar, montar, acondicionar ou comercializar bens, mercadorias e
produtos e prestar serviços ficam obrigadas à observância e ao cumprimento dos deveres
instituídos por esta Lei e pelos atos normativos e regulamentos técnicos e
administrativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro.
Art. 6º É
assegurado ao agente público fiscalizador acesso à empresa sob fiscalização, a qual se
obriga a prestar, para tanto, as informações necessárias, desde que com o objetivo de
verificação do controle metrológico e da qualidade de produtos, bem assim o ingresso
nos locais de armazenamento, transporte, exposição ou venda de produtos.
Art. 7º Constituir-se-á
em infração a esta Lei, ao seu regulamento e aos atos normativos baixados pelo Conmetro
e pelo Inmetro a ação ou omissão contrária a qualquer dos deveres jurídicos
instituídos por essas normas nos campos da Metrologia Legal e da Certificação
Compulsória da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.
Parágrafo único. Será
considerada infratora das normas legais mencionados no caput deste artigo a pessoa
natural ou a pessoa jurídica, nacional ou estrangeira, que, no exercício das atividades
previstas no art. 5º, deixar de cumprir os deveres jurídicos
pertinentes a que estava obrigada.
Art. 8º Caberá ao
Inmetro e às pessoas jurídicas de direito público que detiverem delegação de poder de
polícia processar e julgar as infrações, bem assim aplicar aos infratores, isolada ou
cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa;
III - interdição;
IV - apreensão;
V - inutilização.
Parágrafo único. Na aplicação das penalidades e no exercício de todas as suas atribuições, o Inmetro gozará dos privilégios e das vantagens da Fazenda Pública.
Art. 9o A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, obedecerá os seguintes valores:
I nas infrações leves, de R$ 100,00 (cem reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
II nas infrações graves, de R$ 200,00 (duzentos reais) até R$ 750.000,00 (setecentos e cinquenta mil reais);
III nas infrações gravíssimas, de R$ 400,00 (quatrocentos reais) até R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
§ 1o Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração, além da gravidade da infração:
I - a vantagem auferida pelo infrator;
II - a condição econômica do infrator e seus antecedentes;
III - o prejuízo causado ao consumidor.
§ 2o As multas previstas neste artigo poderão ser aplicadas em dobro em caso de reincidência.
§ 3o O regulamento desta Lei fixará os critérios e procedimentos para aplicação das penalidades de que trata o art. 8o e de graduação da multa prevista neste artigo.
§ 4o Os recursos eventualmente interpostos contra a aplicação das penalidades previstas neste artigo e no art. 8o deverão ser devidamente fundamentados e serão apreciados, em última instância, por comissão permanente instituída pelo Conmetro para essa finalidade.
§ 5o Caberá ao Conmetro definir as instâncias e os procedimentos para os recursos, bem assim a composição e o modo de funcionamento da comissão permanente.
Art. 10. Os produtos apreendidos em caráter definitivo, por força de penalidade aplicada, de que já não caiba recurso na esfera administrativa, quando não devam ser destruídos, serão doados a programas de amparo social desenvolvidos pelo Poder Público ou a instituições de educação ou assistência social reconhecidas como entidades beneficentes, vedada a sua comercialização.
Art. 11. É instituída a Taxa de Serviços Metrológicos, que tem como fato gerador o exercício do poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal pelo Inmetro e pelas entidades de direito público que detiverem delegação.
§ 1o A Taxa de Serviços Metrológicos, cujos valores constam da tabela anexa a esta Lei, tem como base de cálculo a apropriação dos custos diretos e indiretos inerentes às atividades de controle metrológico de instrumentos de medição.
§ 2º As pessoas
naturais e as pessoas jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam no exercício das
atividades previstas no art. 5o desta Lei, serão responsáveis pelo
pagamento da Taxa de Serviços Metrológicos.
Art. 12. O art. 5º
da Lei nº 5.966, de 1973, passa a vigir com a seguinte redação:
"Art. 5
ºO Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1o desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência." (NR)
Art. 13. Fica revogado o art. 9o da Lei no 5.966, de 11 de dezembro de 1973.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Alcides Lopes Tápias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.12.1999
A N E X O(Revogado pela Lei nº 10.829, de 23.12.2003)
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD.
INSTRUMENTO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL
VERIFICAÇÃO INICIAL
000P E S O S E C O N T R A P E S O S
005PESO DE PRECISÃO ATÉ 2kg
6,75
1,70
020PESO COMERCIAL ATÉ 10kg
2,10
0,90
030PESO COMERCIAL DE MAIS DE 10kg ATÉ 50kg
8,40
2,80
045PESO COMERCIAL DE MAIS DE 50kg ATÉ 500kg
27,00
9,00
050CONTRAPESO COMERCIAL
0,80
0,30
055PESOS E CONTRAPESOS ESPECIAIS (2)
100B A L A N Ç A S A F U N C I O N A M E N T O N Ã O
A U T O M Á T I C O
105DE PRECISÃO ATÉ 10 kg
62,00
17,50
110SIMPLES
3,30
1,20
125A EQUILÍBRIO NÃO AUTOMÁTICO ATÉ 50kg
15,00
4,00
130A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO OU SEMI-AUTOMÁTICO ATÉ 50kg
32,00
8,70
140DE MAIS DE 50kg ATÉ 350kg
52,00
13,50
150DE MAIS DE 350kg ATÉ 2 900kg
84,40
24,00
160DE MAIS DE 2 900kg ATÉ 20 000kg (4)
175,00
48,00
170DE MAIS DE 20 000kg ATÉ 60 000kg (4)
274,10
75,00
180DE MAIS DE 60 000kg ATÉ 100 000kg (1), (4)
446,20
115,00
185SUPERIOR A 100 000kg (1), (3), (4)
190ESPECIAIS OU A FUNCIONAMENTO AUTOMÁTICO (2)
191A EQUILÍBRIO AUTOMÁTICO, COMPUTADORA, INDICADORA DE PREÇOS ATÉ 50kg
38,00
9,80
200M E D I D A S D E C O M P R I M E N T O
205MEDIDA DE COMPRIMENTO ATÉ 2m
2,90
0,70
210MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 2m ATÉ 10m
9,40
3,00
215MEDIDA DE COMPRIMENTO DE MAIS DE 10m
12,00
8,50
220TRENA DE SONDAGEM
12,00
4,00
225TAXÍMETRO
21,10
4,00
230MEDIDA OU MEDIDOR ESPECIAL DE COMPRIMENTO (2)
231MEDIDOR DE COMPRIMENTO DE FIOS
22,20
4,50
240RADARES E BARREIRAS ELETRÔNICAS
168,80
168,80
300M E D I D A S E M E D I D O R E S D E V O L U M E
305MEDIDA DE VOLUME DE MENOS DE 5 LITROS
1,30
0,50
310MEDIDA DE VOLUME DE 5 LITROS ATÉ 20 LITROS
10,00
6,00
315MEDIDA DE VOLUME ACIMA DE 20 LITROS ATÉ 100 LITROS
18,00
12,00
320MEDIDAS DE VOLUME ESPECIAIS (2)
325MEDIDOR DESCONTÍNUO DE VOLUME
6,50
2,00
340MEDIDOR DE GÁS DOMICILIAR
4,00
1,50
345HIDRÔMETRO DOMICILIAR ATÉ 5m³/h
4,00
1,30
346HIDRÔMETRO DOMICILIAR ACIMA DE 5m³/h
6,00
2,20
350MEDIDORES ESPECIAIS DE VOLUME (2)
353BOMBA MEDIDORA PARA COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS
60,00
20,00
354BOMBA MEDIDORA PARA G.N.C.
168,80
86,10
A N E X O
TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS METROLÓGICOS (R$)
CÓD.
INSTRUMENTO
VERIFICAÇÃO PERIÓDICA E EVENTUAL
VERIFICAÇÃO INICIAL
400C A M I N H Õ E S E V A G Õ E S T A N Q U E
410ATÉ 20 000 LITROS COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
96,50
96,50
411ATÉ 20 000 LITROS COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
112,50
112,50
412ATÉ 20 000 LITROS COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
135,00
135,00
420DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM ATÉ DOIS COMPARTIMENTOS
168,80
168,80
421DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM TRÊS OU QUATRO COMPARTIMENTOS
205,00
205,00
422DE MAIS DE 20 000 LITROS ATÉ 40 000 LITROS, COM CINCO COMPARTIMENTOS OU MAIS
260,00
260,00
430DE MAIS DE 40 000 LITROS
320,00
320,00
435CAMINHÕES PARA CARGA SÓLIDA
30,70
30,70
440VEÍCULOS TRANSPORTADORES ESPECIAIS (2)
500O U T R O S I N S T R U M E N T O S D E M E D I Ç Ã O
505TERMÔMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
6,00
2,00
510DENSÍMETRO PARA DERIVADOS DO PETRÓLEO OU ÁLCOOL ETÍLICO
6,00
2,00
515MANÔMETRO
6,00
2,00
520ESFIGMOMANÔMETRO (2)
6,00
1,20
525MEDIDOR MONOFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA
7,00
2,50
526MEDIDOR POLIFÁSICO DE ENERGIA ELÉTRICA
8,40
3,00
530APARELHO PARA EMBALAGEM DE CAFÉ
16,30
6,00
535MEDIDORES ESPECIAIS (2)
536TERMÔMETRO CLÍNICO
2,00
0,70
538INSTRUMENTO PARA CORTE E PESAGEM DE FRIOS
25,10
5,00
545INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO DENSÍMETRO TEOR MÍNIMO
16,90
6,00
546INDICADOR DE TEOR ALCOÓLICO FLUTUADOR MÁXIMO E MÍNIMO
16,90
0,70
NOTAS
1 - Instruções gerais:
a) nos exames por amostragem, para cada unidade da amostra, aplicar o valor atribuído à verificação periódica; para as demais unidades do lote dividir por 100 o valor atribuído à verificação periódica, se termômetros clínicos, e por 25, se demais instrumentos;
b) a inclusão de novos instrumentos regulamentados observará o tempo de serviço em relação ao valor fixado para a hora do serviço: R$ 84,40 (oitenta e quatro reais e quarenta centavos);
c) a alteração da periodicidade da verificação periódica implica alteração dos valores constantes da tabela na mesma proporção do novo intervalo de verificação sobre o atual.
2 - Para os códigos assinalados com os números (1) a (4):
a) a verificação de instrumentos especiais (2) e balanças ferroviárias (1) será cobrada à razão de R$ 84,40 a hora ou fração;
b) acima de 100.000 kg (3) será cobrada taxa adicional de R$ 31,50 para cada 10.000 kg ou fração;
c) a verificação inicial (4) é igual à periódica quando realizada no local da instalação do instrumento;
d) as ajustagens de peso serão cobradas pelo mesmo valor da verificação inicial.